domingo, 28 de fevereiro de 2010

Projeto Lei: PASSAGEM ESTUDANTIL PARA ACESSO A CULTURA, ESPORTE E LAZER, NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

ABAIXO-ASSINADO Nós, abaixo-assinados, residentes em Blumenau, APOIAMOS O PROJETO DE LEI, apresentado pelo Vereador Vânio F. Salm, que INSTITUI A PASSAGEM ESTUDANTIL PARA ACESSO A CULTURA, ESPORTE E LAZER, NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Envie e-mail para inso_osni@gmail.com ou diretamente vanio@camarablu.sc.gov.br reinviamos texto para abaixo assinado e ou cópia . Caros Companheiros! Estou encaminhando no anexo o projeto de Lei que será apresentado na Câmara de Vereadores pelo Vereador Vânio Salm, o qual institui a passagem estudantil para acesso a cultura, esporte e lazer no Município de Blumenau/SC. Também encaminho o abaixo-assinado que estamos realizando como reforço ao projeto. Pedimos o apoio de todos. Quem não puder imprimir cópias do abaixo-assinado é só passar no gabinete 08 que disponibilizares. Peço para quem se disponibilizar a contribuir que encaminhem para o Gabinete 08 as folhas com as assinaturas até o dia 15 de março. Contamos com o Apoio de todos. ATT. Vereador Vânio F. Salm Gabinete Câmara Municipal de Blumenau - SC Gabinete 08 - Fone: (47) 3231-1608 - 3231-1518 E-mail: vanio@camarablu.sc.gov.br PROJETO DE LEI INSTITUI A PASSAGEM ESTUDANTIL PARA CULTURA, ESPORTE E LAZER, NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º – Fica instituída a passagem estudantil para cultura, esporte e lazer destinada aos estudantes, usuários dos transportes coletivos urbanos no Município de Blumenau, de conformidade com esta lei. Art. 2º - A passagem estudantil para cultura, esporte e lazer é assegurada a todos os estudantes devidamente matriculados no ensino fundamental e ensino médio que participam de atividades culturais, esportivas e de lazer ofertadas por instituições públicas ou por instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 3º - A passagem estudantil para cultura, esporte e lazer é um passe específico com 50% (cinqüenta por cento) de desconto sobre a tarifa em vigor. Parágrafo Único – O direito de uso da passagem estudantil para cultura, esporte e lazer fica limitada a 200 (duzentos) passes por ano letivo. Art. 4º - O direito de uso da passagem estudantil para cultura, esporte e lazer e assegurado aos estudantes do ensino fundamental e ensino médio, cuja residência esteja pelo menos a 1 (um) quilometro de distância do local da prática das atividades culturais, esportivas e de lazer limitados a 200 (duzentos) passes. § 1º - Além da comprovação da condição de estudante prevista na Lei n º 4175/92 os estudantes deverão apresentar comprovação de inscrição para a prática de atividades culturais, esportivas e de lazer por meio de declaração comprobatória de matriculo e freqüência emitida por órgão público ou instituição privada sem fins lucrativos responsável pela oferta das respectivas atividades. § 2º - As instituições públicas e privadas responsáveis pela oferta das atividades culturais, esportivas e de lazer deverão inscrever-se junto ao SETERB que encaminhará anualmente a lista das mesmas às empresas permissionárias. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, através do SETERB, a regulamentar, no que couber, a presente lei. Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICPAL DE BLUMENAU, EM ...DE....DE 2010. PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A PASSAGEM ESTUDANTIL PARA A CULTURA, ESPORTE E LAZER NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei busca contribuir na ampliação das condições para assegurar o direito de acesso a cultura, esporte e lazer, em especial, para as crianças e adolescentes. A dimensão cidadã da cultura, do esporte e do lazer fundamenta-se no princípio de que os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos. A esse respeito a própria Constituição Federal de 1988 é explícita: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais” (art. 215). O direito à livre participação na vida cultural já foi proclamado no artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) ao afirmar que “toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de gozar das artes e de aproveitar-se dos progressos científicos e dos benefícios que deles resultam. As atividades culturais de esporte e lazer mais do que preencher o tempo ocioso, desempenham um papel importante na vida das pessoas: são fundamentais para o desenvolvimento da sociabilidade e das relações interpessoais. Cabe ao poder público potencializar estas atividades e garantir condições de acesso à elas. Além disto, também está reconhecido que a cultura, esporte e lazer podem contribuir com as políticas de saúde, ao permitir a criação de ambientes adequados para o tratamento e socialização de doentes, seja no desenvolvimento de terapias baseadas nas artes (música, dança, artes visuais e outras), adequadas à cura de sofrimentos mentais. Também já está amplamente reconhecido na sociedade brasileira a contribuição da cultura, do esporte e do lazer com a Segurança Pública e contribuir ao assegurar redução da violência, por meio de uma inserção mais humanizante das crianças e jovens na vida social e permitir a reconstituição das possibilidades e perspectivas para as suas vidas. De forma mais específica este Projeto de Lei fundamenta-se no disposto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que determina e normatiza as formas de acesso, permanência e promoção da criança e do(a) adolescente no direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer responsabilizando o poder público pela observância deste direito. Em seu Art. 57, com o objetivo de permitir maior articulação entre as atividades educacionais e demais atividades culturais, propõe que “o poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório”. No art. 59 propõe que “os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude”. Somente o compromisso efetivo do poder público em assegurar tais condições é que tornarão possível garantir o disposto do art. 58 do mesmo Estatuto ao afirmar que “no processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura”. A instituição da passagem escolar (Lei no. 4175/92) representou um avanço ao beneficiar os estudantes em seu acesso aos estabelecimentos de ensino. Porém, a passagem escolar não assegura nenhum direito ao acesso as atividades culturais, esportivas e de lazer para as crianças e adolescentes. O presente projeto de lei pretende, em parte, corrigir esta lacuna na concretização da cidadania, por meio, de garantias de acesso ao direito a cultura, ao esporte e ao lazer criando para além da passagem escolar a “passagem estudantil para a cultura, esporte e lazer”. Com o beneficio de desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a tarifa do transporte coletivo urbano facilitará aos estudantes do ensino fundamental e ensino médio a participação em atividades culturais, esportivas e de lazer promovidas em nosso município. O alcance social dos benefícios deste Projeto de Lei também pode ser medido pela sua potencialidade no atendimento de uma importante parcela de nossa população. Segundo os dados populacionais do IBGE, atualizados pelo Instituto de Pesquisas Sociais da FURB temos em 2010 uma população em idade escolar (ensino fundamental e ensino médio) de 70.554 habitantes (de 06 a 18 anos) o que corresponde a 23,3% da população total do município. E utilizando, mais especificamente os dados do Censo Escolar do INEP de 2009 encontramos 51.653 estudantes inicialmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio em nosso município. Os custos de deslocamento para as instituições que ofertam as atividades culturais, esportivas e de lazer tem impossibilitado o exercício do direito assegurando constitucionalmente e pelo Estatuto da Criança e Adolescente. Considerando, dois deslocamentos semanais para participação destas atividades utilizando o transporte coletivo urbano cada cidadão gastará com pagamento da passagem 10% (dez porcento) do valor do salário mínimo. Tal custo financeiro é um impeditivo ao direito cidadão de acesso a cultura, esporte e lazer para os/as estudantes do município, em particular, aqueles/as pertencentes às camadas sociais mais pobres e residentes em comunidades excluídas destes serviços. Assim, mesmo que a oferta da prática de atividades culturais, esportivas e de lazer seja gratuita o acesso aos direitos estão fortemente cerceados. Certamente ao analisar e aprovar esta iniciativa legislativa os poderes Legislativo e Executivo do município de Blumenau contribuirão para facilitar de maneira mais adequada o acesso às atividades lúdicas, garantindo alternativas de lazer e recreação para os jovens, ocupando o tempo ocioso existente e desenvolvendo práticas esportivas, educativas, culturais e artísticas para todos os jovens de forma inclusiva estimulando o desenvolvimento intelectual e emocional humano. Será um incentivo importante para que nossas crianças, adolescentes e jovens acedam as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos para a prática de esporte, lazer, arte, cultura, artes marciais e atividades folclóricas em geral.

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